O governador do estado, Romeu Zema, do Novo, anunciou nesta terça-feira, dia 14, as medidas válidas para todo Estado que entra na onda roxa, durante 15 dias, a partir desta quarta, dia 15, por conta do crescimento de casos do novo coronavírus.
Entre as ações implantadas está a restrição de funcionamento apenas para os serviços essenciais e toque de recolher entre 20h às 5h, além da implantação de barreiras sanitárias. A circulação nas ruas devem estar vinculadas ao essencial, com comprovação. As forças de segurança poderão agir e cobrar justificativa do cidadão. Encontros de pessoas da mesma família, mas que vivem em casas diferentes, também não são permitidos.
Zema, governador
Não temos outra alternativa a não ser eliminarmos, colocarmos um teto no número de casos, e as medidas conhecidas até hoje são a vacinação, que está em passos lentos, e o isolamento social. Estamos sendo obrigados a optar por continuarmos vivendo como se nada tivesse acontecendo ou termos o isolamento para salvarmos muitas vidas, e eu sou favorável a salvar vidas
O governador afirmou também que há recursos para construção e ou ampliação de leitos para atendimento, porém, a escassez de mão de obra da área tem dificultado o processo. Segundo ele, a nova variante descoberta no Brasil é a causa do aumento de casos e também das mortes.
“Com o advento da segunda cepa, tivemos um grande aumento no número de casos e óbitos. Essa situação não é exclusividade de Minas ou do Brasil, mas ocorre em vários países do mundo. Chegamos num ponto em que o nosso sistema de saúde entrou em colapso, mais pessoas procuram os nossos hospitais do que nós temos capacidade de atendimento”, declarou.
Confira os setores autorizados a funcionar:
I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Segundo a deliberação que define as atividades permitidas na onda roxa, além de seguir os protocolos sanitários, os estabelecimentos devem priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.