JORNAL SEMPRE – Consumidores de Minas Gerais que tenham em casa produtos da Ypê incluídos na suspensão determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) podem solicitar o ressarcimento aos supermercados onde realizaram a compra. A orientação foi divulgada pela Associação Mineira de Supermercados (Amis).
Na semana passada, a Anvisa determinou a suspensão da fabricação e da comercialização de detergentes, lava-roupas líquidos e desinfetantes da marca pertencentes aos lotes com numeração final 1.
Inicialmente, a recomendação era para que os consumidores entrassem em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Ypê. Em Minas Gerais, no entanto, é possível solicitar o ressarcimento aos supermercados.
Segundo a Amis, o consumidor deve apresentar o produto contaminado e o cupom fiscal que comprove a compra. O supermercado deverá receber o item, fornecer um recibo e, conforme a escolha do cliente, substituir o produto por outro da mesma categoria em perfeitas condições de uso ou devolver o valor pago.
A determinação consta no Código de Defesa do Consumidor. A solicitação pode ser feita em até 30 dias, e o consumidor escolherá entre a troca ou ressarcimento.
Após atender o consumidor, o próprio supermercado ficará responsável por buscar o ressarcimento junto ao fornecedor, seja a indústria ou o distribuidor.
Vale lembrar que a situação não se enquadra no direito de arrependimento do CDC.
Confira a nota na íntegra:
“NOTA DE ORIENTAÇÃO – SOBRE RESTRIÇÃO DOS PRODUTOS YPÊ
Considerando a grande repercussão acerca dos procedimentos relacionados aos produtos da marca Ypê abrangidos pela medida cautelar publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, apresentamos as seguintes orientações.
Inicialmente, a orientação é que os consumidores sejam direcionados ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da fabricante Ypê, responsável pelos procedimentos de recolhimento, troca ou ressarcimento dos produtos abrangidos pela medida, por meio do e-mail ac@ype.ind.br ou telefone 0800 1300 544.
Contudo, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, especialmente em situações envolvendo produtos objeto de restrição sanitária ou potencial risco ao consumidor.
Assim, embora o fabricante seja o responsável pelo procedimento de recolhimento dos produtos, o supermercado também pode ser acionado pelo consumidor em razão da responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendemos que, desde que apresentado o cupom fiscal comprovando a compra, o supermercado deve receber o produto fornecendo recibo ao consumidor e terá, conforme Código de Defesa do Consumidor (art. 18), o prazo de 30 (trinta) dias para alternativamente e à escolha do consumidor: substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou restituir a quantia paga.
Nesse caso, o supermercado deverá buscar o ressarcimento junto ao seu fornecedor: indústria ou distribuidor, conforme for o caso.
Importante esclarecer que a situação não se enquadra no chamado direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, em regra, às compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
No caso em questão, a discussão envolve medida sanitária relacionada à segurança do produto e eventual risco ao consumidor apontado pela Anvisa, razão pela qual as orientações acima possuem caráter preventivo, visando mitigar riscos consumeristas, sanitários e reputacionais aos estabelecimentos.”



