Foto: Prefeito Vitor Penido de Barros

Uma grande discussão que tem gerado embates de teses entre advogados eleitorais em Nova Lima é se o prefeito Vitor Penido de Barros (DEM), que quer se candidatar em 2020, poderá ou não de fato registrar candidatura.

Isso porque, Penido assumiu o mandato de Cássio Magnani Júnior, cassado em três instâncias em 2016. Depois, o prefeito venceu a eleição de 2016. A tese de advogados do governo é que ao assumir o mandato de Cassinho, Vitor não teria configurado um mandato. Eles batem na tecla que ao assumir por menos de 120 dias o governo, a gestão não pode ser considerada como mandato.

Já a tese de outros especialistas é que Vitor assumiu o seu primeiro mandato na cassação de Cassinho em setembro de 2016 e ao vencer a eleição de Jaconias Gomes em outubro também de 2016, estaria configurado o segundo mandato. No Brasil, é vedada a constituição de três mandatos consecutivos.

Inclusive, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui uma resolução (nº 22.809), oriunda de uma consulta de um deputado federal, que vai na linha dos especialistas que não veem condições para Vitor se candidatar ao seu sétimo mandato como prefeito de Nova Lima.

O questionamento levava em conta que se um prefeito que assumiu interinamente – mandato tampão -, como Vitor no caso de Cassinho Magnani, e foi eleito na eleição seguinte, poderá se candidatar novamente na eleição subsequente.

O ministro relator do caso à época Caputo Bastos afirmou que “ainda que tenha exercido um primeiro mandato no Poder Executivo – denominado “tampão” – e reeleito para um segundo mandato, não é possível a esse candidato concorrer ao pleito subsequente, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos.”

Ele ainda afirma que “a teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5o e 7°, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subsequente.”

Consulte Aqui a Resolução do TSE

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