SEMPRE NOVA LIMA – O juiz Kleber Alves de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Nova Lima, homologou o plano de recuperação judicial do Villa Nova Atlético Clube, aprovado em assembleia de credores realizada em junho de 2025, e concedeu oficialmente a recuperação judicial ao clube.
Na decisão, o magistrado determinou a liberação dos valores depositados em juízo e o início do prazo de supervisão judicial de dois anos, conforme prevê a Lei 11.101/05.
O Villa Nova ingressou com o pedido de recuperação judicial com o objetivo de reorganizar suas finanças e garantir a continuidade de suas atividades esportivas. Após a apresentação do plano e de um aditivo submetido à assembleia geral de credores, foram levantadas objeções sobre o prazo de carência, deságio, juros e a forma de pagamento dos créditos.
Alguns credores também questionaram cláusulas referentes à suspensão de ações, à validade parcial de dispositivos e à ausência de um laudo de avaliação de bens. As questões foram analisadas pela administradora judicial e pelo juízo, que consideraram as alterações feitas pelo clube no aditivo do plano.
Ao avaliar as objeções apresentadas, o juiz concluiu que as cláusulas contestadas não apresentavam irregularidades, já que foram ajustadas conforme as orientações da administradora judicial. O magistrado reforçou que o controle judicial se limita à legalidade do plano, sem interferir em sua viabilidade econômica, prerrogativa exclusiva da assembleia geral de credores.
A decisão destaca que o plano foi aprovado em segunda convocação da assembleia e ressalta que, embora tenha caráter negocial, cabe ao Judiciário exercer o controle de legalidade, verificando abusos ou violações às normas de ordem pública.
O juiz observou ainda que não cabe ao juízo interferir no mérito econômico do plano, em respeito ao princípio da soberania da assembleia de credores.
Determinações
Ao final da decisão, o juiz homologou o plano e concedeu a recuperação judicial ao Villa Nova. Ele determinou a transferência de valores depositados em juízo para a conta do clube no Sicoob, além da intimação dos credores para que enviem diretamente seus dados bancários ao recuperando. O magistrado também estabeleceu o período de supervisão judicial de dois anos, conforme previsto no artigo 61 da Lei 11.101/05.
O juiz ainda reforçou as regras de comunicação entre o clube e os credores, de acordo com o que está previsto no plano, e expediu os ofícios e intimações complementares cabíveis.
*Processo: 5002020-20.2024.8.13.0188
Com informações do portal Migalhas





