Imagem: Reprodução

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SEMPRE NOVA LIMA – A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma profissional de enfermagem que afirmou ter sido agredida por pacientes enquanto trabalhava no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima.

A ex-funcionária relatou ter exercido suas funções em um ambiente inseguro, sendo submetida a situações de agressão física e verbal pelos pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada e sem equipamentos de proteção. Afirmou ainda que, nos casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.

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O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima havia negado o pedido inicial, mas a técnica de enfermagem recorreu da decisão, sustentando que a omissão da empregadora enseja a reparação por dano moral. O recurso foi decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 21 de maio de 2025.

Um dos vídeos anexados ao processo mostra um paciente em estado de agitação e visivelmente alterado, arremessando diversas vezes uma cadeira ao chão e arrancando cartazes afixados no mural da unidade. Outro registro exibe a cozinha do CAPS com alimentos e líquidos espalhados, em um cenário de desordem que possivelmente resultou de outro episódio de agitação de algum paciente.

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Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT de Minas, Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens demonstram a existência de um ambiente de trabalho inseguro e inadequado, tendo em vista a ausência de profissionais de segurança.

“Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas, observando-se, evidentemente, as cautelas necessárias e os protocolos normativamente exigidos”, destacou o julgador.

Uma testemunha confirmou que, em momentos de crise, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar, o que, segundo o magistrado, demonstra a necessidade constante de medidas de contenção.

O relator considerou que a situação causou sofrimento e angústia à trabalhadora, que exercia suas funções em ambiente inseguro, sem o apoio de profissionais capacitados para lidar com surtos. “Presente, pois, a conduta omissiva do empregador, ensejadora de reparo moral”, concluiu.

Apesar disso, o desembargador observou que não há provas de que a empregada tenha sido efetivamente agredida fisicamente, fator levado em conta na definição do valor da indenização. O montante de R$ 5 mil foi fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e os parâmetros estabelecidos pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. O processo foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista.

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