SEMPRE NOVA LIMA – A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de fraudar o sistema de venda de sucatas de uma obra de hospital em Nova Lima, onde prestava serviços. Ficou comprovado que ele recebia valores pela venda do material, sem repassar o montante à empregadora. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.
O trabalhador afirmou que a engenheira da unidade informou que o hospital não possuía CNPJ próprio para a comercialização das sucatas, “razão pela qual determinou que ele realizasse as vendas e repassasse os valores diretamente para ela, que, posteriormente, faria a transferência ao hospital”, disse o profissional. O trabalhador sustentou que foi tratado de forma injusta e pediu a reversão da justa causa.
A empregadora, por sua vez, informou que foi aberta uma sindicância para apuração de fraude na venda das sucatas provenientes da obra em Nova Lima. Informou que a sindicância apurou que o trabalhador recebeu, no período de 2022 a 2024, em sua conta particular, valores referentes à venda de diversos materiais provenientes da demolição. “Tudo sem autorização da empresa ou anuência do diretor financeiro, deixando de repassar os valores obtidos com as vendas”, disse a defesa.
O hospital apresentou comprovantes e recibos de retirada das sucatas, confirmando os depósitos feitos em nome do ex-empregado. Por fim, sustentou que “foi aplicada a pena máxima de forma direta, diante da gravidade da falta praticada”.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a empresa comprovou a conduta irregular do trabalhador, justificando a demissão.
“Diante das evidências coletadas por meio de prova eletrônica, verificações e declarações, fica evidente que o ex-empregado cometeu ato de fraude ao desviar os pagamentos de sucata provenientes da obra do hospital de Nova Lima para a conta particular, estando passíveis seus atos de desligamento por justa causa prevista no artigo 482 da CLT por Ato de Improbidade”. De acordo com o magistrado, o prejuízo apurado até o presente momento é de R$ 59.154,00
Para o julgador, a versão apresentada pelo trabalhador é injustificável. “Ele poderia ter se negado a praticar o ato lesivo ou mesmo tê-lo denunciado à Coordenação do Hospital. Mas, coadunando com os atos da superior direta, optou por agir dolosamente em desfavor do empregador. (…) ele sabia que os depósitos deveriam ser feitos no CNPJ da empresa, mas, ainda assim, recebia em nome próprio e repassava para a gerente”.
O julgador apontou também como não verdadeiras as declarações da engenheira responsável. “A superior hierárquica apontada pelo autor como responsável pelas vendas das sucatas, em um primeiro momento, negou a prática dizendo que isso teria ocorrido somente uma vez, em virtude de um churrasco, e que as demais vendas teriam sido repassadas à empresa, o que não é a realidade dos autos”.
O juiz concluiu que o hospital demonstrou de maneira induvidosa a conduta atribuída ao ex-empregado. “Não há, portanto, que se falar em necessária gradação de sanções, diante da própria gravidade do ato, praticado de forma reiterada, o que é incontroverso”, destacou, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa. Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto.
*Com informações do TRT-MG