MATÉRIA DO G1
A Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou, em 2º turno, nesta segunda-feira (11), projeto de lei que proíbe a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para qualquer cargo público efetivo ou em comissão na administração direta ou indireta do município, até o cumprimento da pena.
O PL 841/2024, de autoria do vereador Irlan Melo (Republicanos), teve 35 votos favoráveis e nenhum contrário.
“Desde o advento da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) houve um relevante progresso no combate à violência doméstica e familiar […]. O Projeto de Lei em comento almeja, assim, ser mais um meio para dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e integridade das mulheres”, diz um trecho da justificativa do projeto.
Os parlamentares também aprovaram uma emenda da vereadora Flávia Borja (DC), que amplia a proibição de nomeação aos condenados por crimes previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal. São eles:
- estupro/ estupro de vulnerável;
- violação sexual mediante fraude;
- importunação sexual;
- assédio sexual;
- registro não autorizado da intimidade sexual;
- estupro de vulnerável;
- corrupção de menores;
- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
- divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
- mediação para servir a lascívia de outrem;
- favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
- casa de prostituição e rufianismo;
- promoção de migração ilegal;
- ato obsceno;
- escrito ou objeto obsceno.
Em junho deste ano, uma lei que impede a nomeação de condenados por crimes de preconceito no serviço público municipal foi sancionada em Belo Horizonte.
Entendimento do STF
Em outubro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena.