A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou um pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar cachorro, que estava sob guarda compartilhada entre ele e sua ex-esposa, para a sua residência em outro estado.
A tutora entrou com uma ação buscando obter a guarda temporária do animal de estimação, com o objetivo de evitar que seu ex-marido levasse o pet para Maceió. Segundo ela, o casamento teve duração de 2015 a 2020, e após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.
“A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido”, afirma o texto do TJMG.
Conforme a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada. Além disso, a decisão impediria a manutenção das visitas regulares. Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.
No entanto, o relator da 8ª Câmara Cível optou por extinguir o processo sem resolução do mérito. O magistrado explicou que, apesar do afeto que alguém possa sentir por um animal de estimação, a responsabilidade pelo cuidado desses pets não pode ser abordada no âmbito do Direito de Família.
Segundo ele, a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.