Uma professora foi transferida da sua escola (local de trabalho) e alegou “perseguição” por parte da administração. Sendo assim, a mesma procurou a Justiça do Trabalho para tentar voltar ao seu local de trabalho inicial e assim anular a transferência.
O caso foi analisado na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima pelo juiz Mauro César Silva que determinou a anulação da transferência e considerou que não houve “interesse público” na mudança de local para a servidora, o que leva à nulidade administrativa.
O magistrado ressaltou que a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público. Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício (por iniciativa da administração). Entretanto, conforme acrescentou o juiz, para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed nº 9 que, em artigo 17, estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
“O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo”, destacou o juiz, ressaltando que a motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, assim como a norma legal em que se funda, o que não foi observado pela escola municipal. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário. Assim, a regra geral é a da obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir que ele possa ser revisto pelo Judiciário, a fim de se evitarem abusos.